domingo, 31 de agosto de 2008

NOVIDADES LEGISLATIVAS

Novos Medicamentos Comparticipados

Foram publicados, em Diário da República, os despachos que actualizam a lista de medicamentos com regime especial de comparticipação destinados ao tratamento de dores oncológica e crónica não oncológica e de Alzheimer.

Os três despachos, emitidos pelo Ministério da Saúde, foram publicados dia 27 de Agosto e actualizam a lista de medicamentos para tratamento de dor oncológica e dor crónica não oncológica, bem como a lista de medicamentos para a doença de Alzheimer, que beneficiam do regime especial de comparticipação.
O Despacho n.º 22186/2008 actualiza a lista de medicamentos opióides para tratamento da dor oncológica que são comparticipados, enquanto o Despacho n.º 22187/2008 se refere a medicamentos opióides para tratamento da dor crónica não oncológica. Além destes, foi ainda publicado o Despacho n.º 22188/2008, que se refere à comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer.A lista completa dos medicamentos abrangidos poderá ser consultada através da leitura directa dos despachos ou, em alternativa, através da Internet, no Portal da Saúde.



Idosos podem acumular Apoios Sociais

A atribuição do Complemento Solidário para Idosos deixará de implicar a redução do Rendimento Social de Inserção que um idoso receba. Esta mudança foi ontem, 26 de Agosto, publicada em Diário da República, através do Decreto Regulamentar n.º 17/2008

Com a aprovação deste diploma, a prestação recebida através do Rendimento Social de Inserção (RSI) deixa de entrar no cálculo do Complemento Solidário para Idosos (CSI) sempre que tal implique a redução deste subsídio, que se destina a cidadãos com mais de 65 anos e rendimentos inferiores a 4800 euros anuais.
O objectivo desta alteração introduzida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) é salvaguardar que o efeito da consideração do montante do complemento solidário, entretanto atribuído no cálculo do valor da prestação de RSI, não conduza a uma diminuição de ambas as prestações.O diploma ontem publicado também modifica as condições de atribuição do CSI para requerentes com elementos do agregado familiar a residir em equipamentos sociais, passando a considerar como rendimento “o montante correspondente ao valor das comparticipações da Segurança Social”. Com este decreto regulamentar passam a considerar-se equipamentos sociais os que estão “integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela Segurança Social".

domingo, 17 de agosto de 2008

PROGRAMA NACIONAL PARA A SAUDE DAS PESSOAS IDOSAS

Transcreve-se resumo do programa do qual foram retiradas notas. Sugere-se a consulta no site da Direcção Geral de Saude

Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas

I - NORMA
O programa destina -se a ser aplicado
pelos profissionais da Rede de Centros de Saúde, da Rede Hospitalar e da Rede de
Cuidados Continuados de Saúde e será complementado, sempre que oportuno,
por orientações técnicas a emitir pela DGS.

II - FUNDAMENTAÇÃO
O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão epidemiológico e na
estrutura e comportamentos sociais e familiares da sociedade portuguesa, vêm
determinando novas necessidades em saúde, para as quais urge organizar
respostas mais adequadas.
Embora os enormes progressos das ciências da saúde, nas últimas décadas,
tenham tido um papel preponderante no aumento da longevidade, a realidade
portuguesa fica, ainda, aquém dos padrões médios europeus e mostra que os
últimos anos de vida são, muitas vezes, acompanhados de situações de fragilidade
e de incapacidade que, frequentemente, estão relacionadas com situações
susceptíveis de prevenção.

O Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas, visando a manutenção da
autonomia, independência, qualidade de vida e recuperação global das pessoas
idosas, prioritariamente no seu domicílio e meio habitual de vida, exige uma acção
multidisciplinar dos serviços de saúde, em estreita articulação com a Rede de
Cuidados Continuados de Saúde criada pela Lei nº. 281/2003 de 8 de Novembro.
Assim, reconhecendo a necessidade de serem criadas condições que concretizem
o objectivo fundamental de obter ganhos de saúde, nomeadamente em anos de
vida com independência e melhorem as práticas profissionais no âmbito das
especificidades do envelhecimento, o Ministério da Saúde aprovou o presente
Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas, o qual faz parte integrante
do Plano Nacional de Saúde 2004 – 2010.

O Director-Geral e Alto Comissário da Saúde
Prof. Doutor José Pereira Miguel

Introdução

As alterações demográficas do último século, que se traduziram na modificação e por vezes
inversão das pirâmides etárias, reflectindo o envelhecimento da população, vieram colocar
aos governos, às famílias e à sociedade em geral, desafios para os quais não estavam
preparados.
Envelhecer com saúde, autonomia e independência, o mais tempo possível, constitui
assim, hoje, um desafio à responsabilidade individual e colectiva, com tradução significativa
no desenvolvimento económico dos países.
Coloca-se, pois, a questão de pensar o envelhecimento ao longo da vida, numa atitude mais
preventiva e promotora da saúde e da autonomia, de que a prática de actividade física
moderada e regular, uma alimentação saudável, o não fumar, o consumo moderado de
álcool, a promoção dos factores de segurança e a manutenção da participação social são
aspectos indissociáveis. Do mesmo modo, importa reduzir as incapacidades, numa atitude
de recuperação global precoce e adequada às necessidades individuais e familiares,
envolvendo a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos
existentes e dinamizadora de acções cada vez mais próximas dos cidadãos.
A promoção de um envelhecimento saudável diz respeito a múltiplos sectores, que
envolvem nomeadamente a saúde, a educação, a segurança social e o trabalho, os
aspectos económicos, a justiça, o planeamento e desenvolvimento rural e urbano, a
habitação, os transportes, o turismo, as novas tecnologias, a cultura e os valores que cada
sociedade defende e que cada cidadão tem como seus.
É, assim, que o envelhecimento humano pode ser definido como o processo de mudança
progressivo da estrutura biológica, psicológica e social dos indivíduos que, iniciando-se
mesmo antes do nascimento, se desenvolve ao longo da vida.
O envelhecimento não é um problema, mas uma parte natural do ciclo de vida, sendo
desejável que constitua uma oportunidade para viver de forma saudável e autónoma o mais
tempo possível, o que implica uma acção integrada ao nível da mudança de
comportamentos e atitudes da população em geral e da formação dos profissionais de
saúde e de outros campos de intervenção social, uma adequação dos serviços de saúde e
de apoio social às novas realidades sociais e familiares que acompanham o envelhecimento
individual e demográfico e um ajustamento do ambiente às fragilidades que, mais
frequentemente, acompanham a idade avançada.
As políticas que permitam desenvolver acções mais próximas dos cidadãos idosos,
capacitadoras da sua autonomia e independência, acessíveis e sensíveis às necessidades
mais frequentes da população idosa e das suas famílias, permitem minimizar custos, evitar
dependências, humanizar os cuidados e ajustar-se à diversidade que caracteriza o
envelhecimento individual e o envelhecimento da população.
Numa perspectiva individual, a prestação de cuidados de saúde e de apoio social às
pessoas idosas, integrados, centrados em equipas pluridisciplinares e em recursos humanos
devidamente formados, com uma componente de recuperação global e de
acompanhamento, nomeadamente através de cuidados continuados que integrem cuidados
de longa duração, são indispensáveis a um sistema de saúde que se quer adequado para
responder às necessidades de uma população que está a envelhecer.
Conseguir viver o mais tempo possível, de forma independente, no seu meio habitual de
vida, tem que ser um objectivo individual de vida e uma responsabilidade colectiva para com
as pessoas idosas.
Do ponto de vista da colectividade, sendo o envelhecimento um fenómeno que diz respeito a
todos os seres humanos, implica necessariamente todos os sectores sociais, exigindo a sua
intervenção e corresponsabilização na promoção da autonomia e da independência das
pessoas idosas e o envolvimento das famílias e de outros prestadores de cuidados, directos
conviventes e profissionais. Tal facto, representa um enorme desafio e responsabilidade
para os serviços de saúde, nomeadamente para os cuidados de saúde primários, na
implementação e melhoria de estratégias de intervenção comunitária, que mobilizem
respostas que satisfaçam as necessidades específicas desta população.
O Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas, visa contribuir, no sector da
Saúde, para atingir estes objectivos.
Este Programa, constitui um complemento às acções desenvolvidas por outros Programas
Nacionais de Saúde em vigor, no âmbito do Plano Nacional de Saúde 2004 – 2010.
Cabe, no entanto, às Administrações Regionais de Saúde, adequar, através dos seus
Planos de Acção, as estratégias consignadas no presente Programa, desenvolvendo-as
tendo em conta as actividades já existentes, melhorando-as e adequando-as às orientações
que oportunamente vierem a ser emitidas pela Direcção Geral da Saúde, numa perspectiva
multidisciplinar e integrada e em permanente ligação às avaliações que, entretanto, forem
sendo efectuadas.
A implementação do presente Programa requer a participação activa, nos respectivos
domínios de acção, não só das instituições centrais do Ministério da Saúde e das
Administrações Regionais de Saúde, como de serviços e instituições dependentes de outros
Ministérios, organizações não governamentais, associações de cidadãos e sociedades
científicas.

Enquadramento

O prolongamento da vida, associado a uma baixa importante da fecundidade, tem conduzido
ao envelhecimento da população.
De facto, os progressos conseguidos pelo desenvolvimento em geral e pelas ciências da
saúde em particular, contribuíram, de modo decisivo, para um aumento da esperança média
de vida, de 30 anos, no decurso do século XX. Este aumento da longevidade, ao qual
Portugal não se encontra alheio apesar de se encontrar aquém dos padrões de alguns
países europeus, causa impacto profundo na saúde pública.
Numa população idosa residente estimada em 1.709.099 pessoas, que representa 16,5%
da população, com uma distribuição geográfica caracterizada por um maior envelhecimento
do interior face ao litoral, a esperança de vida à nascença, em Portugal, é de 80,3 anos
para as mulheres e de 73,5 anos para os homens.
O processo de envelhecimento demográfico que estamos a viver, associado às mudanças
verificadas na estrutura e comportamentos sociais e familiares, determinará, nos próximos
anos, novas necessidades em saúde, lançando enormes desafios aos sistemas de saúde no
que se refere não apenas à garantia de acessibilidade e qualidade dos cuidados, como à
sustentabilidade dos próprios sistemas e exigindo que, ao aumento da esperança de vida à
nascença, corresponda um aumento da esperança de vida “com saúde” e sem deficiência.
No que se refere à percepção do estado de saúde da população idosa portuguesa, 49%
das pessoas que integram o grupo etário entre os 65 e os 74 anos e 54% dos que têm 75 ou
mais anos, consideram a sua saúde como má ou muito má. Num estudo mais recente , das
pessoas entrevistadas com 65 e mais anos, 12% declararam precisar de ajuda para o
exercício de actividades de vida diária e 8% declararam ter sofrido, no último ano, pelo
menos um acidente doméstico ou de lazer. De notar, ainda, que 52% das pessoas idosas
inquiridas referiram viver na companhia de apenas uma pessoa e 12% referiram viver em
situação de isolamento.
Relativamente à procura de cuidados de saúde, avaliada pelo indicador consultas médicas
nos últimos três meses, tem-se verificado um aumento da procura por pessoas de 65 e mais
anos, nomeadamente acima dos 85 anos, onde esse aumento corresponde a 22% entre
1987 e 1999, o que justifica e obriga à progressiva adequação da prestação de cuidados de
saúde à população mais idosa.
Uma boa saúde é essencial para que as pessoas mais idosas possam manter uma
qualidade de vida aceitável e possam continuar a assegurar os seus contributos na
sociedade, uma vez que as pessoas idosas activas e saudáveis, para além de se
manterem autónomas, constituem um importante recurso para as suas famílias,
comunidades e economias.
Na verdade, os domínios da saúde e da qualidade de vida são complementares,
sobrepondo-se parcialmente, sendo importante distinguir o envelhecimento normal do
processo de envelhecimento que é fortemente influenciado por factores nocivos, como os
efeitos adversos dos ambientes, dos estilos de vida desadequados e dos estados de
doença.
O conceito de envelhecimento activo, preconizado pela Organização Mundial da Saúdei e
defendido na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, depende de uma variedade
de influências, ou determinantes, que envolvem não apenas os indivíduos, como as famílias
e as próprias nações. A forte evidência sobre o que determina a saúde, sugere que todos
estes factores, bem como os que resultam da sua interacção, constituam o referencial dos
indicadores da qualidade do envelhecimento das pessoas e das populações.
Se é verdade que os determinantes individuais, biológicos, genéticos e psicológicos,
contribuem para a forma como envelhecemos e para a ocorrência de doenças ao longo da
vida, não podemos esquecer que, em muitas situações, o declínio das funções que se
associa ao envelhecimento está intimamente relacionado com factores externos,
comportamentais, ambientais e sociais. São importantes exemplos dessas situações, pela
sua prevalência, entidades clínicas como a depressão bem como os fenómenos de solidão e
de isolamento de muitas pessoas idosas.
A saúde é, assim, o resultado das experiências passadas em termos de estilos de vida, de
exposição aos ambientes onde se vive e dos cuidados de saúde que se recebem, sendo a
qualidade de vida, nas pessoas idosas, largamente influenciada pela capacidade em manter
a autonomia e a independência.
A realidade mostra-nos, no entanto, que os últimos anos de vida são muitas vezes
acompanhados, apesar dos enormes progressos da medicina nas últimas décadas, por
aumento das situações de doença e de incapacidade, frequentemente relacionadas com
situações susceptíveis de prevenção.
A promoção da saúde e os cuidados de prevenção, dirigidos às pessoas idosas,
aumentam a longevidade e melhoram a saúde e a qualidade de vida e ajudam a racionalizar
os recursos da sociedade. Está, de facto, provada a eficácia da prevenção dos factores de
risco comuns a várias patologias incapacitantes de evolução prolongada, pelo que é
prioritária uma actuação concertada, de todos os actores da sociedade, para melhorar os
cuidados com uma boa nutrição, desincentivar o consumo excessivo de álcool, a cessação
ou redução do consumo de tabaco, a prática regular de actividade física e o controlo dos
factores de stress.
Tendo em conta os determinantes comportamentais de um envelhecimento activo ao longo
da vida, a adopção de estilos de vida mais saudáveis e uma atitude mais participativa na
promoção do auto-cuidado serão fundamentais para se viver com mais saúde e por mais
anos, contrariando um dos mais frequentes mitos negativos, ligados ao envelhecimento, que
considera ser tarde demais, quando se é mais idoso, para se alterar o modo como se vive.
As prevenções primária, secundária e terciária da deficiência, incapacidade, desvantagem e
dependência na população idosa constituem assim, tendo em conta as diferenças com a
idade e o género, uma abordagem prioritária e indispensável do sector da saúde no quadro
da manutenção, o mais tempo possível, da máxima autonomia e independência daquelas
pessoas, obrigando, concomitantemente, a uma mudança de mentalidades e de atitudes da
população face ao envelhecimento e a uma intervenção intersectorial, em todos os níveis da
sociedade, que promova a adaptação e melhoria dos enquadramentos ambientais e de
suporte às suas principais necessidades.
Por outro lado, quer do ponto de vista fisiológico quer psicológico, os determinantes da
saúde, à medida que envelhecemos, também estão ligados ao género. Há, pois, que
considerar estas especificidades, as quais determinam, por exemplo, que os homens podem
esperar viver, em termos relativos e de um modo geral, mais tempo sem incapacidade física
de longa duração, apesar da esperança de vida ser superior para as mulheres.
Uma abordagem que respeita as especificidades do género tem em conta não apenas as
diferenças biológicas entre homens e mulheres, mas, também, a construção dos papéis
sociais que dão forma à identidade, através da vida, de cada um dos sexos. Ou seja, uma
abordagem segundo o género permite compreender as diferenças nas necessidades sociais
e de saúde entre homens e mulheres, de acordo com os diferentes modos como ambos
vivem e envelhecem.
A cultura e o género, sendo determinantes transversais, influenciam os outros
determinantes de um envelhecimento activo, interferindo não apenas na forma como as
gerações se interrelacionam, como nos comportamentos relativamente à saúde e à doença.
Nas sociedades em que culturalmente se associa o envelhecimento à fatalidade das
doenças dá-se, geralmente, menos importância e prioridade às medidas de prevenção e
detecção precoces, sendo negligenciados os cuidados de saúde adequados a este grupo
etário e canalizados os recursos, preferencialmente, para a população adulta, considerada
produtiva.
O presente Programa pretende reflectir a preocupação do sector da saúde pela necessidade
e urgência em serem desmontados os estereótipos negativos ligados ao envelhecimento,
assim como mudadas as mentalidades e atitudes que ainda condicionam uma abordagem
mais adequada das problemáticas, direitos e necessidades da população idosa.
As doenças não transmissíveis e de evolução prolongada, fruto das suas caractectísticas
insidiosas, incapacitantes e tendentes para a cronicidade, tornam-se as principais causas de
morbilidade e mortalidade das pessoas idosas, com enormes custos individuais, familiares e
sociais. Sabe-se, no entanto, que grande parte das complicações destas doenças, pode não
apenas ser retardada no seu aparecimento, como minorada.
No contexto da patologia crónica que, em geral, mais afecta as pessoas idosas, não são,
habitualmente, valorizadas as deficiências visuais e auditivas, assim como os problemas de
saúde oral, os quais têm importante repercussão negativa, nomeadamente no isolamento e
estado de nutrição destas pessoas bem como em todo o seu equilíbrio bio-psico-social.
No que se refere à doença de Parkinson, a sua prevalência aumenta de 0,6% aos 65 anos,
para 3,5% aos 85 e mais anos, sendo uma das doenças crónicas neurodegenerativas mais
comuns na população idosa.
Há que referir que a prevalência da demência aumenta, de 1% aos 65 anos, para 30% aos
85 anos de idade, duplicando, entre os 60 e os 95 anos, em cada cinco anos e sobrevivendo
as mulheres com demência mais tempo do que os homens com esta doença, apesar de ser
maior a incidência de doença de Alzheimer no sexo feminino.
De igual modo, a prevalência de acidente vascular cerebral aumenta com a idade, de 3%
aos 65 anos para 30% aos 85 e mais anos, sendo o AVC uma importante causa de morte e
de séria deficiência na União Europeia. Refira-se que as pessoas com doença
cardiovascular têm um mais elevado risco, estimado em cerca de 30%, de desenvolverem
demência, incluindo a doença de Alzheimer.
Em Portugal, as principais causas de mortalidade a partir dos 64 anos, tanto para homens
como para mulheres, são as doenças do aparelho circulatório e os tumores malignos, sendo
que estes têm um peso particularmente grave na mortalidade masculina, estando a
aumentar, o que também se observa, em ambos os sexos, nas doenças do aparelho
respiratório. É de realçar o facto de Portugal ser o País da União Europeia com a mais
elevada mortalidade masculina e feminina, acima dos 65 anos.

A patologia crónica múltipla, a polimedicação, os acidentes domésticos e de viação, o luto,
os internamentos institucionais, o isolamento social, os fenómenos de desertificação, as
fragilidades económicas, as alterações da estrutura familiar e as inadaptações do meio
habitacional, são alguns dos factores que, ocorrendo frequentemente na população idosa,
condicionam a sua saúde, a sua autonomia e independência e a sua qualidade de vida,
obrigando a uma avaliação e actuação multidisciplinares, aos níveis local, regional e
nacional, integrada e de trabalho em equipa.
A informação sobre as doenças crónicas mais prevalentes e o modo de as controlar, é
fundamental à capacitação das pessoas idosas para lidarem com a sua evolução e para a
prevenção do aparecimento das suas complicações. De facto, muitas doenças e acidentes
não são fatais, mas podem causar deficiência e incapacidade, com consequências
psicológicas não tanto ligadas à idade, mas à fragilidade, insegurança e, portanto, perda de
autonomia e independência que acarretam.
Por outro lado, a organização e funcionamento dos serviços de saúde não estão, em muitos
casos, adaptados às actuais necessidades da população idosa, decorrentes das novas
realidades demográficas e sociais, constituindo muitas vezes barreiras à promoção ou
manutenção da qualidade de vida destas pessoas e das suas famílias.
Apesar de, como já se referiu, a maioria das pessoas idosas não ser doente nem
dependente, há que ter em conta as múltiplas necessidades decorrentes de um contexto
específico de patologia crónica múltipla, mais frequente à medida que a idade avança,
sendo necessário um modelo coordenado e compreensivo de continuidade de cuidados, que
respeite o princípio da proximidade aplicado a uma população a envelhecer rapidamente.
Há, no entanto, que ter em atenção que muitos dos factores determinantes da saúde das
pessoas idosas e do impacto sobre as suas famílias, ultrapassam os limites da acção do
sector específico da saúde, nomeadamente os relacionados com a segurança e inadaptação
dos ambientes urbanos ou rurais e os relacionados com a protecção social, a habitação e
os transportes, a educação e o trabalho formal e informal, a violência, a negligência ou os
abusos físico, psicológico, sexual ou financeiro. Deste modo, o presente Programa assenta
numa visão multidisciplinar e multisectorial de actuação integrada, procurando
complementar as acções desenvolvidas pelos diversos sectores, cuja acção influencia a
melhoria da saúde e do bem-estar das pessoas idosas.
Embora existam múltiplas iniciativas e medidas dirigidas às pessoas idosas em vários
sectores e a vários níveis da sociedade, não existe, ainda, uma estratégia nacional, regional
e local, verdadeiramente cimentada, que promova o envolvimento das várias medidas numa
perspectiva integrada, ao longo da vida, para um envelhecimento activo.
As pessoas idosas em risco acrescido, ou em situação transitória ou instalada de
dependência, requerem uma particular atenção da parte dos serviços de saúde e sociais,
em termos de organização de cuidados de controlo e de recuperação global, através de
respostas integradas especialmente adequadas, as quais obrigam a uma revisão do
paradigma da abordagem curativa dos serviços de saúde e das formas mais tradicionais de
apoio social.
O modelo actual de prestação de cuidados de saúde, ainda muitas vezes mais organizado
para responder aos episódios agudos de doença, torna-se portanto desadequado, para
responder às necessidades de saúde de uma população em envelhecimento. De facto,
gerando internamentos evitáveis, com desperdício de recursos, acaba por determinar o
aparecimento de dependências e, até, o esgotamento das famílias, cujos recursos e
disponibilidade não encontram suporte em serviços de proximidade e de apoio ao domicílio.
Estes factos obrigaram à rápida aplicação de um modelo conceptual integrado,
consubstanciado na Rede de Cuidados Continuados de Saúde, que se propõe promover a
manutenção das pessoas idosas no seu meio habitual de vida e melhorar a equidade do
acesso daquelas pessoas a cuidados de qualidade, flexíveis, transitórios ou de longa
duração, assegurando a continuidade de cuidados, ou seja, a transição, sem hiatos e ao
longo do tempo, das pessoas em situação de dependência entre os diferentes tipos de
respostas e níveis de prestação de cuidados de saúde e de apoio social, com ganhos em
anos de vida com independência.
Tal modelo tanto mais êxito terá, quanto mais assentar na cooperação, através do
estabelecimento de parcerias, que criem sinergias entre experiências, competências e
recursos, entre os diferentes sectores da sociedade e com respeito pelos princípios éticos
da transparência, responsabilidade e compreensão mútuos.
O Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas, que agora se apresenta, para
além de se ter inspirado em recomendações sobre política para a população idosa,
emanadas por organizações internacionais, nomeadamente no Plano de Acção
Internacional para o Envelhecimento 2002 e em experiências nacionais com êxito
confirmado, como é o caso do Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII), ouviu o
Conselho Nacional para a Política da Terceira Idade e conta com o aval científico da
Sociedade Portuguesa de Geriatria e Gerontologia (Secção da Sociedade das Ciências
Médicas de Lisboa).

I - Apresentação

Este Programa pretende, através da operacionalização das suas estratégias, contribuir para
a promoção de um envelhecimento activo e saudável ao longo de toda a vida e para a
criação de respostas adequadas às novas necessidades da população idosa. Pretende,
ainda, que sejam estimuladas as capacidades das pessoas idosas, assim como a sua
participação activa na promoção da sua própria saúde, autonomia e independência.
A estimulação da iniciativa pessoal das pessoas idosas para a autonomia e a
independência, é um imperativo de natureza ética, revelador da concepção humanista em
que assenta uma sociedade, da responsabilidade solidária do Estado e da
consciencialização, de cada cidadão, do sentimento de pertença a uma comunidade,
através da sua participação e empenhamento generosos a favor da saúde dos mais frágeis.
É este o princípio básico em que assenta este Programa Nacional, o qual visa informar
sobre o envelhecimento activo e sobre as situações mais frequentes susceptíveis de
influenciar a autonomia e independência das pessoas idosas, orientar, na área da saúde, a
organização de todos os intervenientes, profissionais ou utilizadores e contribuir para a
promoção de ambientes facilitadores da autonomia e independência, tendo em conta o
impacto destas estratégias nos principais determinantes do envelhecimento activo de cada
cidadão.
São igualmente observados neste âmbito, os princípios das Nações Unidas a favor das
pessoas idosas, nomeadamente da independência, participação, autorealização e
dignidade. Observa, ainda, os princípios de que o envelhecimento ocorre ao longo de toda a
vida, de que as pessoas idosas são um grupo heterogéneo e de que a diversidade
individual, que se acentua com a idade, deve ser respeitada, assim como preservada a
sua intimidade.

O Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas, assenta em três pilares
fundamentais:

· promoção de um envelhecimento activo, ao longo de toda a vida;
· maior adequação dos cuidados de saúde às necessidades específicas das pessoas
idosas;
· promoção e desenvolvimento intersectorial de ambientes capacitadores da autonomia e
independência das pessoas idosas

Recomenda, igualmente, uma atenção especial às pessoas idosas mais frágeis e
vulneráveis, considerando-se como situações de especial vulnerabilidade, a idade
avançada, as alterações sensoriais, a desnutrição, o risco de quedas, a incontinência de
esfíncteres e a polimedicação. Visa, ainda, contribuir para a consolidação de um
pensamento estratégico, na área da política de saúde para os mais idosos, capaz de
induzir mudança e inovação no sistema de saúde, aos vários níveis de intervenção, ser
orientador das acções a nível local, incluindo as áreas da informação, formação e boas
práticas e ser gerador de sinergias e de metodologias de intervenção noutros sectores, que
concorram para a saúde e bem-estar desta população, tendo em conta e potenciando os
projectos e programas nacionais já existentes.
As estratégias que agora se enunciam pretendem, assim, influenciar a adequação de
respostas às necessidades em saúde das pessoas idosas, numa visão prospectiva capaz de
se antecipar às novas realidades sociais que emergem, de forma rápida e progressiva, no
País e no contexto europeu.
Este Programa apresenta estratégias e recomendações para a acção em áreas
particularmente sensíveis que, directa ou indirectamente, contribuem para o alcance do seu
objectivo geral, constituindo vectores para uma mudança consistente mas, também, flexível
e ajustável aos diagnósticos de situação e avaliações que forem sendo realizadas.

A Direcção–Geral da Saúde elege, no âmbito do presente Programa, a Sociedade
Portuguesa de Geriatria e Gerontologia como seu interlocutor científico permanente, sem
prejuízo de recurso às colaborações necessárias, de outras sociedades científicas,
instituições e associações de pessoas idosas.

II - Horizonte temporal

O Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas visa um horizonte temporal até
2010.

III - Finalidade

Pretende contribuir para a generalização e prática do conceito de envelhecimento activo nas
pessoas com 65 e mais anos de idade, assim como para a actuação sobre os determinantes
da perda de autonomia e de independência, tendo como objectivo geral:

§ obter ganhos em anos de vida com independência

IV - População Alvo

População residente com 65 e mais anos.

V - Estratégias de Intervenção

O Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas será operacionalizado a nível
regional e local pelos serviços dependentes das Administrações Regionais de Saúde que
deverão definir Planos de Acção, tendo em conta as orientações deste Programa, as
diversidades regionais e locais, fomentando as parcerias e o bom aproveitamento dos
recursos existentes.
Chama-se a atenção para a importância do envolvimento da comunicação social, dos
professores e de outros grupos profissionais, nomeadamente ligados à segurança e aos
transportes, dos responsáveis autárquicos e de todos os parceiros sociais, nas estratégias
de intervenção dirigidas à saúde das pessoas idosas.
O presente Programa estabelece três grandes estratégias de intervenção nas áreas do
envelhecimento activo, da organização e prestação de cuidados de saúde e da promoção de
ambientes facilitadores da autonomia e independência, estabelecendo recomendações para
a acção que têm em conta a idade, as especificidades do género, a cultura e a estimulação
da participação das pessoas idosas no sistema:

1) Promover um envelhecimento activo

Recomendações para a acção:

- Informar e formar as pessoas idosas sobre:

a) actividade física moderada e regular e as melhores formas de a praticar;
b) estimulação das funções cognitivas;
c) gestão do ritmo sono-vigília;
d) nutrição, hidratação, alimentação e eliminação;
e) manutenção de um envelhecimento activo, nomeadamente na fase de reforma.
2) Adequar os cuidados às necessidades das pessoas idosas

Recomendações para a acção:

- Identificar:

a) os determinantes da saúde da população idosa;
b) as dificuldades mais frequentes no acesso da população idosa aos serviços e
cuidados de saúde;

- Rastrear os critérios de fragilidade, através do Exame Periódico de Saúde (EPS);
- Informar a população idosa e famílias sobre:

a) utilização correcta dos recursos necessários à saúde;
b) abordagem das situações mais frequentes de dependência, nomeadamente por
défices motores, sensoriais, cognitivos, ambientais e socio-familiares;
c) abordagem das situações demenciais, nomeadamente da doença de Alzheimer,
assim como sobre a prevenção da depressão e do luto patológico;
d) abordagem da incontinência;
e) promoção e recuperação da saúde oral;
f) prevenção dos efeitos adversos da automedicação e polimedicação;
g) prestação de cuidados domiciliários a pessoas idosas doentes ou com dependência;

- Orientar técnicamente os prestadores de cuidados sobre:

a) tipos e adequação de ajudas técnicas;
b) abordagem da patologia incapacitante mais frequente nas pessoas idosas,
nomeadamente fracturas, incontinência, perturbações do sono, perturbações ligadas
à sexualidade, perturbações da memória, demências, nomeadamente doença de
Alzheimer, doença de Parkinson, problemas auditivos, visuais, de comunicação e da
fala;
c) melhoria da acessibilidade à informação sobre medicamentos;
d) adequação da prescrição medicamentosa às pessoas idosas;
e) abordagem da fase final de vida;
f) abordagem do luto;
g) programação, organização, prestação e avaliação de cuidados de saúde no
domicílio;
h) abordagem multidisciplinar e intersectorial da saúde e da independência das
pessoas idosas.

3) Promover o desenvolvimento de ambientes capacitadores

Recomendações para a acção:

- Informar as pessoas idosas sobre:

a) detecção e eliminação de barreiras arquitectónicas, assim como sobre tecnologias e
serviços disponíveis favorecedores da sua segurança e independência, como, por
exemplo, o serviço de telealarme;
b) prevenção de acidentes domésticos e de lazer;
c) utilização, em segurança, dos transportes rodoviários;

- Orientar técnicamente os prestadores de cuidados sobre:

a) prevenção de acidentes domésticos, de lazer e rodoviários;
b) detecção e encaminhamento de casos de violência, abuso ou negligência em
pessoas idosas.

VI – Acompanhamento e avaliação

O Programa será objecto de acompanhamento nacional por uma comissão a designar pelo
Director–Geral da Saúde. O acompanhamento e avaliação regionais serão da competência
das Administrações Regionais de Saúde.
Deverá ser feito um diagnóstico inicial, utilizando os indicadores definidos para a avaliação,
para se poder fazer o mais correcto acompanhamento do programa e medir as diferenças
encontradas com o seu desenvolvimento.
A avaliação global do Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas será realizada
no final de 2009, sem prejuízo de avaliações intercalares.
A avaliação nacional do Programa basear-se-á nos seguintes indicadores, sem prejuízo dos
que vierem a ser incorporados a partir das avaliações intercalares:

1. proporção de pessoas idosas que:

a) come sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
b) toma banho sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
c) utiliza o WC sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
d) circula pela casa sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
e) vai às compras sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
f) confecciona as suas próprias refeições sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
g) assegura a limpeza regular da casa sem ajuda ou com pequena ajuda de outrém
2. proporção de pessoas idosas que consideram o seu estado de saúde bom ou muito bom
3. esperança de vida sem incapacidade24, por sexo, aos 65, 75, 80 e 85 anos

4. proporção de pessoas idosas que usufruem de cuidados integrados de saúde e de apoio social no seu domicílio

5. proporção de pessoas idosas internadas por acidentes

6. proporção de pessoas idosas internadas por acidentes com medicamentos

7. proporção de pessoas idosas que vivem sós, com independência

8. proporção de pessoas idosas que utiliza o telefone, o Telealarme ou outras tecnologias de
comunicação, de segurança e apoio

9. proporção de pessoas idosas que mantém contactos sociais, para além dos relacionados com a
rotina diária

ACTUALIZAÇÃO COMPLEMENTO PARA IDOSOS 2008

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 209/2008
de 27 de Fevereiro

No âmbito das políticas sociais, o XVII Governo Constitucional
assumiu como prioridade o combate à pobreza e
à exclusão social dos mais idosos, assente na promoção de
meios que possibilitem melhorar a sua condição de vida.
É precisamente na população com 65 ou mais anos onde
se constatam maiores níveis de privação decorrentes da escassez
de recursos monetários, uma vez que esta população
depende, na sua maioria, exclusivamente de rendimentos
provenientes de pensões mínimas.
Assim, o complemento solidário para idosos, criado
pelo Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é uma
prestação que visa garantir a este grupo de população mais
vulnerável um nível de rendimento que lhe permita sair de
uma situação de pobreza extrema.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 232/2005,
de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê -se
que o valor de referência considerado para determinação
do montante do complemento solidário para idosos, bem
como do montante de complemento atribuído, seja actualizado
periodicamente.
Assim, a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro, veio
proceder à actualização do valor de referência e do com1306
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
plemento solidário para idosos a partir de 1 de Janeiro de
2008.
Foram, contudo, recentemente divulgados pelo Instituto
de Nacional de Estatística, no âmbito do «Inquérito às
Condições de Vida e Rendimento», realizado em 2006, os
principais indicadores sobre o risco de pobreza e desigualdade
na distribuição dos rendimentos monetários.
Assim, tendo por objectivo garantir um rendimento que
permita a este grupo populacional situar -se acima do novo
limiar de pobreza, procede -se à actualização, quer do valor
de referência, quer do valor do complemento atribuído, de
acordo com o novo limiar actualizado com base na estimativa
do crescimento nominal do produto interno bruto
per capita verificado nos dois anos precedentes.
Esta actualização garante assim, aos titulares da prestação
e aos seus novos requerentes, um aumento no seu
rendimento disponível, contribuindo, igualmente para a
diminuição das desigualdades na distribuição de rendimentos
e no combate às situações de pobreza.
Assim:

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro,
manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o
seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O valor de referência do complemento solidário para
idosos bem como o montante de complemento solidário
para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos
na presente portaria.

Artigo 2.º
Actualização do valor de referência do complemento
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência
do complemento solidário para idosos é actualizado
pela aplicação da percentagem de 10,635 %, fixando -se o
mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2008 em € 4800.

Artigo 3.º
Actualização do complemento
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de
complemento solidário para idosos atribuído é actualizado
pela aplicação da percentagem de 10,635 % de aumento.

Artigo 4.º
Disposições transitórias
É aplicável o regime constante da presente portaria nas
situações em que a aquisição do direito ao complemento
solidário para idosos, a que se reporta o artigo 10.º do
Decreto -Lei n.º 232/2005, se verifique desde 1 de Janeiro
de 2008.

Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro.

Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir
do dia 1 de Janeiro de 2008.

Em 8 de Fevereiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques,
Secretário de Estado da Segurança Social.

APOIO A IPSS 2008


MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

DESPACHO Nº 9-I/SESS/2008

O Despacho n.º 16790/2008, de 20 de Junho, 2.ª Série, criou a Medida de Apoio à
Segurança dos Equipamentos Sociais, adiante designada por Medida de Apoio à Segurança,
dirigida à acção das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições
legalmente equiparadas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º
22/2008, de 14 de Abril, 2ª Série, importando, por isso, estabelecer as orientações que
devem nortear a sua execução.
Assim, considerando os objectivos que a Medida de Apoio à Segurança visa preconizar,
bem como a necessidade de corrigir assimetrias regionais em termos de respostas e de
equipamentos sociais, a distribuição da dotação global baseia-se no princípio da
diferenciação positiva dos distritos do interior do país.
A presente dotação é afecta por distrito, mediante aplicação de um indicador compósito que
considera o índice de dependência dos idosos, traduzindo-se num reforço de
aproximadamente 28% das verbas afectas aos distritos do interior, quando comparado com
uma distribuição baseada apenas no número de respostas sociais existentes em cada distrito.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 5 do citado despacho, são aprovadas,
em Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante, as normas orientadoras para a
execução da Medida de Apoio à Segurança em matéria, designadamente, de regras
procedimentais, dotação orçamental afecta e sua distribuição, bem como a formalização das
propostas de concessão do apoio.
O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
Lisboa, 7 de Julho de 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
(Pedro Manuel Dias de Jesus Marques)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

ANEXO

NORMAS ORIENTADORAS PARA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO À
SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS

1 - O apoio a conceder às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e
instituições legalmente equiparadas, no âmbito da medida definida nos nºs 1 e 2 do
Despacho n.º 16790/2008, de 20 de Junho, 2.ª Série, destina-se a obras de adaptação das
instalações e substituição de materiais e equipamentos, em especial aqueles cuja ausência ou
deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e o conforto dos utentes.

2 - Ao apoio previsto no número anterior, pode acrescer, em situações excepcionais e
devidamente fundamentadas, apoio destinado a obras de ampliação que revistam carácter de
urgência e que se revelem imprescindíveis para garantir a segurança e bem-estar dos
utentes, sem que se verifique um aumento da capacidade instalada do equipamento.

3 – A dotação orçamental afecta à Medida de Apoio à Segurança, correspondente ao
montante de financiamento público, é de € 25.000.000,00.

4 - A afectação da dotação orçamental destinada à Medida de Apoio à Segurança, no
cumprimento do princípio da diferenciação positiva dos distritos do interior do país,
mediante a aplicação de um indicador compósito, apresenta os seguintes resultados por
distrito:

- Centro Distrital de Aveiro – € 1.711.000;
- Centro Distrital de Beja - € 769.000;
- Centro Distrital de Braga - € 1.323.000;
- Centro Distrital de Bragança - € 1.086.000;
- Centro Distrital de Castelo Branco - € 1.408.000;
- Centro Distrital de Coimbra - € 2.234.000;
- Centro Distrital de Évora - € 1.329.000;
- Centro Distrital de Faro - € 912.000;
- Centro Distrital da Guarda - € 2.032.000;
- Centro Distrital de Leiria – € 1.002.000;
- Centro Distrital de Lisboa - € 2.950.000;
- Centro Distrital de Portalegre - € 1.099.000;
- Centro Distrital do Porto - € 1.936.000;
- Centro Distrital de Santarém - € 1.495.000;
- Centro Distrital de Setúbal - € 1.049.000;
- Centro Distrital de Viana do Castelo - € 751.000;
- Centro Distrital de Vila Real - € 739.000;
- Centro Distrital de Viseu – € 1.175.000.

5 – O indicador compósito referido no número anterior resulta do produto do número de respostas sociais existentes por distrito, no ano de 2006, pelo índice de dependência dos idosos.

6 - O investimento a que se referem os n.ºs 1 e 2 é constituído por financiamento privado e por
financiamento público.

7 - O financiamento privado é suportado pelas IPSS e instituições legalmente equiparadas,
designadamente através de recursos financeiros próprios, de doações de particulares, de recurso
ao crédito, de financiamento decorrente de parcerias celebradas com entidades diversas,
nomeadamente autarquias locais e empresas privadas.

8 - O montante de financiamento público não pode exceder os seguintes limites:

a) 80% do custo total do investimento nas situações previstas no n.º 1;

b) 85% do custo total do investimento nas situações em que se realize igualmente obras de
ampliação, de acordo com o previsto no n.º 2.

9 - Compete aos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I.P., adiante designados
por Centros Distritais do ISS, I.P., a verificação da capacidade das IPSS e instituições
legalmente equiparadas de garantirem a observância do disposto no n.º 7.

10 - As propostas de concessão de apoio, verificado o cumprimento do disposto no número
anterior, devem ser acompanhadas dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Despacho
Normativo n.º 22/2008, de 14 de Abril.

11 – Para efeitos de instrução dos processos de concessão de apoio, consideram-se aplicáveis os
requisitos e condições previstos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º
22/2008, de 14 de Abril.

12 – Os Centros Distritais do ISS, I.P. devem enviar as propostas de concessão de apoio ao
Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., adiante designado por Conselho
Directivo do ISS, I.P. no prazo de 45 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.

13 – A instrução das propostas de concessão de apoio pelos Centros Distritais do ISS, I.P. deve
ser antecedida de consulta aos representantes distritais da Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das
Mutualidades Portuguesas.

14 – Após recepção das propostas enviadas pelos Centros Distritais do ISS, I.P., nos termos dos
n.ºs 9, 10, 11 e 13, o Conselho Directivo do ISS, I.P., procede à sua validação, remetendo-as para
decisão final do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social no prazo de 8
dias.

15 – A concessão do apoio é decidida pelo membro do Governo responsável pela área da
Segurança Social no prazo de 20 dias, contados após o decurso do prazo previsto no número
anterior.

16 - Quando a dotação afecta a cada distrito, nos termos do n.º 3, não for integralmente utilizada,
pode o Conselho Directivo do ISS, I.P. proceder à reafectação da verba remanescente.

17 – Para efeitos do número anterior, os Centros Distritais do ISS, I.P. dispõem de 30 dias para
instruir as novas propostas, contados a partir da notificação da reafectação da verba.

18 – As novas propostas resultantes da reafectação da verba remanescente, depois de instruídas
pelos Centros Distritais do ISS, I.P. seguem os procedimentos previstos nos n.ºs 14 e 15.

19 – Para efeitos de execução da Medida de Apoio à Segurança o Conselho Directivo do ISS,
I.P. emite, aos Centros Distritais do ISS, I.P., as orientações técnicas necessárias à uniformização
de procedimentos e critérios de concessão do apoio.

DESPACHO NORMATIVO 12/98 "LEI DOS LARES 1"

Despacho Normativo nº 12/98 de 25 de Fevereiro de 1998·DR 47/98 - SÉRIE I-B Emitido Por Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.

O XIII Governo Constitucional incluiu nas suas preocupações a melhoria do bem-estar da população, com prioridade para as pessoas que se encontram em dificuldade económica e social ou as que, pelas suas características físicas ou situação social, sejam especialmente vulneráveis.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que reformulou o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social, do âmbito da segurança social, e determinou, nos termos do seu artigo 46.º, a criação de normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos, nas suas diversas valências.
Assim, através do presente despacho, estabelecem-se as condições a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos lares para idosos, tendo-se em consideração que o exercício de uma actividade desta natureza deve ser propiciador de um ambiente de convívio e de participação gerador de bem-estar social e de uma vivência saudável nos estabelecimentos.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que fazem parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 13 de Janeiro de 1998. - O Secretário de Estado da Inserção Social, Rui António Ferreira da Cunha.


NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS LARES PARA IDOSOS

Norma I
Definição
Para efeitos do presente diploma, considera-se lar para idosos o estabelecimento em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.

Norma II
Objectivos dos lares
São objectivos específicos dos lares para idosos:a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas; b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento; c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar; d) Potenciar a integração social.

Norma III
Condições gerais de funcionamento
1 - A concretização dos objectivos referidos na norma II exige que o funcionamento do lar deva garantir e proporcionar ao idoso: a) A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência; b) Uma alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas; c) Uma qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso; d) A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas; e) Um ambiente calmo, confortável e humanizado;f) Os serviços domésticos necessários ao bem-estar do idoso e destinados, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas.
2 - O funcionamento do lar deve fomentar:a) A convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do lar e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses; b) A participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo internamento, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psico-afectivo do residente.
3 - O lar deve ainda permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares.

Norma IV
Capacidade
A capacidade dos lares não deve ser inferior a 4 pessoas nem superior a 40 e, em casos excepcionais, devidamente justificados e avaliados, poderá ir até 60.

Norma V
Regulamento interno dos estabelecimentos
1 - Cada estabelecimento é obrigado a possuir um regulamento interno, donde constem, designadamente, os elementos seguintes: a) As condições de admissão dos idosos no lar;b) Os serviços a que o utente tem especificamente direito, nomeadamente médicos e de enfermagem, incluídos no preçário; c) As condições de acesso a outros serviços não incluídos na mensalidade;d) Os horários das refeições, das visitas e das entradas e saídas dos utentes;e) As demais regras de funcionamento do lar.
2 - A disciplina do funcionamento do lar deve assegurar aos utentes a maior liberdade de movimentação interna e externa, compatível com as suas capacidades.
3 - No regulamento deve ficar estabelecido que os utentes poderão dirigir reclamações ao director técnico ou à pessoa responsável do lar.
4 - No acto de admissão deve ser dado um exemplar do regulamento a cada utente e, se for caso disso, ao familiar acompanhante.

Norma VI
Afixação de documentos
Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a afixar, em local bem visível do público, os seguintes documentos: a) Alvará ou autorização provisória de funcionamento;b) Mapa de pessoal e respectivos horários, de harmonia com a legislação aplicável; c) Nome do director técnico do estabelecimento;d) Horário de funcionamento do estabelecimento;e) Regulamento interno;f) Mapa de ementas;g) Plano de actividades de animação social, cultural e recreativa;h) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Norma VII
Contratos a celebrar com os utentes
Devem ser celebrados, por escrito, contratos de alojamento e prestação de serviço com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes.
Norma VIII
Registo individual
1 - Cada estabelecimento deve possuir um livro de registo de admissão dos utentes, actualizado, donde constem o nome, a idade, a data de entrada, a data de saída e o motivo desta.
2 - Cada estabelecimento deve elaborar uma ficha para cada utente, donde constem os dados seguintes: a) Identificação, com nome, data de nascimento, estado civil e nacionalidade;b) Nome, endereço e telefone de familiar ou de outra pessoa a contactar em caso de necessidade; c) Indicação do médico assistente, com nome, morada e telefone;d) Outras informações consideradas com interesse.

Norma IX
Alimentação
1 - A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada à idade e ao estado de saúde dos utentes.
2 - A existência de dietas especiais terá lugar em caso de prescrição médica e a respectiva lista deve ser afixada junto à cozinha.
3 - As ementas devem ser afixadas pelo menos semanalmente, em local bem visível, por forma a poderem ser consultadas pelos utentes e familiares.

Norma X
Higiene e cuidados de saúde
1 - Devem ser proporcionados aos utentes os cuidados fundamentais que assegurem uma higiene pessoal adequada.
2 - Devem ser asseguradas as condições necessárias à prestação de cuidados de saúde, clínicos e de enfermagem, podendo os utentes chamar o seu médico assistente sempre que o desejem.
3 - Quando a situação clínica do idoso o justifique, deve ser-lhe proporcionado o acesso a cuidados especiais de saúde.
4 - Deve existir um processo individual de saúde para cada utente, o qual só poderá ser consultado e actualizado pelo pessoal médico e de enfermagem, podendo ainda ser consultado pelos familiares ou representantes do idoso, de acordo com o critério do médico.
5 - No acto de admissão do idoso pode ser exigido um atestado comprovativo de que não sofre de doença infecto-contagiosa ou mental aguda e, quando exista um passado clínico, um relatório médico.

Norma XI
Direcção técnica
1 - A direcção técnica do lar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica e académica adequada, de preferência na área das ciências sociais e humanas.
2 - Ao director compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial: a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;b) Promover reuniões com os utentes, nomeadamente para a preparação das actividades a desenvolver; c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;d) Planificar e coordenar as actividades sociais, culturais, recreativas e ocupacionais dos idosos.
3 - As funções do director técnico podem ser exercidas a meio tempo, quando a capacidade do estabelecimento for inferior a 30 utentes.
4 - Quando a capacidade dos lares for inferior a 15 utentes, o director técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.

Norma XII
Indicadores de pessoal
1 - Para assegurar níveis adequados de qualidade no funcionamento do lar é necessário o seguinte pessoal: a) Um animador social em regime de tempo parcial;b) Um enfermeiro por cada 40 utentes;c) Um ajudante de lar por cada 8 idosos;d) Um encarregado de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 idosos; e) Um cozinheiro por estabelecimento;f) Um ajudante de cozinheiro por cada 20 idosos;g) Um empregado auxiliar por cada 20 idosos.
2 - Independentemente do pessoal da alínea c) do n.º 1, deverá ser assegurada a permanência de um ajudante de lar para vigilância nocturna por cada 20 idosos.
3 - Sempre que o estabelecimento acolha idosos em situação de grande dependência, as unidades de pessoal de enfermagem, ajudante de lar e auxiliar serão as seguintes: a) Um enfermeiro por cada 20 idosos;b) Um ajudante de lar por cada 5 idosos;c) Um empregado auxiliar por cada 15 idosos.
4 - Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de utentes de cada estabelecimento, sem prejuízo de ser em número suficiente para assegurar os cuidados necessários aos utentes nas vinte e quatro horas.

Norma XIII
Admissão e gestão de pessoal
1 - O pessoal auxiliar deve ser recrutado com a idade mínima de 18 anos e possuir a escolaridade mínima obrigatória.
2 - O pessoal técnico e auxiliar dos estabelecimentos deve ter formação adequada, devendo-lhe ser proporcionado e facultado o acesso à frequência de acções de formação.
3 - O pessoal deve ser sujeito a observação médica, no mínimo, uma vez por ano, obtendo dessa informação médica documento comprovativo do seu estado de saúde.

Norma XIV
Condições de implantação
1 - O lar, seja qual for o modelo de instalação, deve estar inserido na comunidade de modo a permitir a integração social das pessoas idosas.
2 - O local de implantação do edifício deve ser servido por transportes públicos e deve ser de fácil acesso a viaturas.
3 - O edifício deve situar-se em zona que possua infra-estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de energia eléctrica, água e telefone.
4 - O edifício deve ser implantado em zona com boa salubridade, longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiro, fumos ou outros poluentes considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou interfiram no quotidiano dos utilizadores do lar.

Norma XV
Acessos ao edifício
1 - Em edifícios de raiz, é obrigatório prever o estacionamento de viaturas, em número adequado aos fins do estabelecimento, à sua dimensão e ao número de utilizadores, conforme regulamentos camarários em vigor.
2 - Em edifícios a remodelar ou adaptar para lar, caso não haja área ou zona prevista para estacionamento, devem ser reservados espaços da via pública, no mínimo de um, perto da entrada do edifício, que sirvam a ambulâncias, cargas e descargas e ainda aos utilizadores, quando necessário.
3 - Sempre que possível deve ser considerada uma área não construída envolvente ao edifício, para o desenvolvimento de actividades e para o lazer dos idosos, e ainda para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública.
4 - Em edifícios de raiz a remodelar ou adaptar para lar devem ser previstos, pelos menos, os seguintes acessos ao edifício: a) O acesso principal, que serve aos idosos, ao pessoal técnico e administrativo e ainda a visitas; b) O acesso secundário, que serve ao pessoal em serviço na cozinha e na lavandaria e permite o acesso a viaturas para as cargas e descargas e recolha de lixo. O acesso secundário, quando serve para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, implica que no interior do edifício haja compartimentação própria para ambas as funções, sem atravessamentos de circulações.

Norma XVI
Edifício
1 - O lar deve funcionar de preferência em edifício autónomo.
2 - A concepção do edifício que serve de suporte ao lar deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Permitir a adaptação e a polivalência dos espaços que o compõem;b) Introduzir novos materiais de compartimentação e de revestimento no interior do edifício que permitam a fácil adaptação às necessidades, em oposição à dificuldade dos materiais tradicionais, pouco maleáveis; c) Conceber instalações eléctricas, mecânicas, de aquecimento, de águas e esgotos de fácil manutenção.
3 - O edifício onde irá funcionar o lar deve obedecer ainda à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança e higiene no trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares, acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, segurança de instalações de utilização de energia eléctrica e segurança de instalações colectivas em edifícios e entradas, segurança de postos de transformação e seccionamento, instalações telefónicas de assinantes, betão armado e pré-esforçado e canalizações de águas e esgotos.

Norma XVII
Estrutura orgânica
1 - O lar é composto por áreas funcionais que constituem a estrutura orgânica do edifício, entendendo-se por áreas funcionais o conjunto de compartimentos e espaços necessários para realizar determinadas funções específicas, devidamente articuladas entre si, por forma a possibilitar o bom funcionamento do lar.
2 - As áreas funcionais a prever são:a) Área de acesso;b) Área de direcção e dos serviços administrativos;c) Área das instalações para o pessoal;d) Área de convívio e de actividades;e) Área de refeições;f) Área de serviços;h) Área de serviços de saúde;g) Área de quartos;i) Área de serviços de apoio.
3 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades no estabelecimento e o seu dimensionamento, bem como as condições a observar nos projectos de especialidades, estão sintetizados e sistematizados nas fichas constantes do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Norma XVIII
Adequação dos estabelecimentos existentes
1 - Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diploma, ainda que detentores de alvará, que não reúnam os requisitos exigidos pelas normas anteriores devem adequar-se às condições mínimas referidas no anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Quando existam alojamentos para idosos em edifícios anexos ao edifício principal do lar e sem corredor de ligação interna, estes só são permitidos desde que: a) Seja prevista uma ligação ao edifício principal, coberta e fechada;b) Possuam as seguintes dependências: quartos, instalações sanitárias, sala de estar e de ocupação e pequena copa para preparação de refeições ligeiras, com as áreas mínimas constantes do anexo II; c) Possibilitem a assistência do pessoal de serviço através de um elemento presente ou de um sistema eléctrico de chamada a partir de cada cama.

Norma XIX
Processo de adequação
1 - Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere a norma anterior devem apresentar no centro regional competente, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, um plano de adequação do estabelecimento, donde constem, nomeadamente: a) Projecto de obras de adaptação;b) Indicação do prazo estimado para o início e conclusão das obras;c) Medidas ou diligências a desenvolver para a concretização do plano.
2 - O plano de adequação de estabelecimento que não se encontre licenciado deve acompanhar o requerimento de concessão de alvará.
3 - O centro regional profere a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do plano de adequação.
4 - O prazo máximo para a concretização do plano de adequação será de um ano a contar da data da notificação da aprovação por parte do centro regional, podendo ser prorrogado por igual período desde que as adequações a realizar não possam justificadamente ser concluídas naquele prazo.

ANEXO I
Constituição das áreas funcionais e projecto de especialidades

Ficha 1 - Área de acesso - ÁtrioInclui espaços destinados à recepção, espera e estar.Deve ser ampla e fazer o encaminhamento para os diversos acessos horizontais e verticais do edifício. Esta área funcional depende directamente da dimensão do edifício.O átrio deve possuir uma área útil mínima de 9 m2.

Ficha 2 - Área da direcção e serviços administrativosInclui espaços para a direcção do estabelecimento e para os serviços administrativos. As áreas úteis mínimas admitidas são:a) Gabinete do director - 10 m2;b) Sala de reuniões - 10 m2;c) Gabinetes administrativos - 10 m2, com uma área útil mínima por posto de trabalho de 2 m2; d) Instalação sanitária - 3 m2.

Ficha 3 - Área das instalações para o pessoal1 - Estas instalações serão localizadas onde melhor se considerar, desde que assegurem o fácil acesso aos funcionários e não impliquem atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas. As áreas úteis mínimas admitidas são:a) Sala do pessoal - 10 m2;b) Instalação sanitária - 3 m2;c) Deve ser considerada uma área de 3,50 m2 para a instalação sanitária, com o equipamento sanitário completo, incluindo base de duche, sempre que não existam as instalações previstas no n.º 2. 2 - Devem ser incluídas instalações para o pessoal em funções na zona de serviços sempre que o lar tenha uma capacidade superior a 15 idosos. Estas devem localizar-se perto da cozinha e da lavandaria.As áreas úteis mínimas admitidas são:a) Vestiário, zona de descanso - 6 m2;b) Instalação sanitária, com duche - 3,50 m2.

Ficha 4 - Área de convívio e de actividades
1 - Destina-se ao convívio, lazer e desempenho de actividades a desenvolver pelos idosos.
2 - Para actividades específicas, deve o compartimento estar apto ao uso de utensílios de trabalho, conforme o caso, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
3 - A área dos compartimentos deve ser adequada às suas funções.
4 - Os compartimentos destinados a salas de estar e convívio não devem ter grandes dimensões, de modo a garantir espaços confortáveis.
5 - As áreas mínimas admitidas são:a) Sala de estar - 15 m2, devendo ser considerado um mínimo de 2,50 m2 por pessoa; b) Instalação sanitária (2 m x 1,5 m) - 3 m2; o equipamento a considerar é de lavatório, apoiado sobre poleias e sanita; c) Instalação sanitária (2,2 m x 2,2 m) - 4,84 m2;d) As áreas indicadas nas alíneas b) e c) aplicam-se no caso de o lar ter capacidade igual ou inferior a 15 utilizadores; e) Para capacidades superiores deve ser considerada uma cabina com sanita por cada 10 utilizadores e um lavatório para cada 10 utilizadores; f) As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo;g) Uma delas deve ser totalmente acessível, conforme expresso na alínea c);h) As portas das cabinas ou das instalações sanitárias devem abrir para o exterior do compartimento; i) Os puxadores das portas devem ser de manípulo, e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e exterior do compartimento.

Ficha 5 - Área de refeições
1 - A sala de refeições não deve ter grandes dimensões e deve ser concebida por zonas. Caso o número de utentes seja superior a 20, devem ser projectadas zonas de refeição, sendo a área total necessária deste compartimento subdividida em pequenos espaços por qualquer tipo de paramento amovível ou equipamento móvel.
2 - As áreas úteis mínimas admitidas são:a) Sala de refeições - 20 m2, devendo ser considerados 2,50 m2 por pessoa;b) Instalações sanitárias (uma) (2 m x 1,5 m) - 3 m2; o equipamento a considerar é de lavatório apoiado sobre poleias e sanita; c) Instalação sanitária (2,2 m x 2,2 m) - 4,84 m2;d) Em lares com capacidade inferior ou igual a 15 utilizadores, são dispensáveis as instalações sanitárias referidas nas alíneas b) e c) desde que cumpridos os requisitos expressos na ficha 4, n.º 5, alíneas b) e c), e desde que a sala de refeições e salas de convívio e de actividades sejam anexas, havendo um bloco sanitário de apoio, comum a todas as salas.

Ficha 6 - Área de serviços
1 - Cozinha/copa:a) Deve situar-se junto da sala de refeições;b) Deve ser constituída por quatro zonas distintas: preparação dos alimentos, confecção, lavagem, arrumos dos utensílios e copa de distribuição dos alimentos; c) Como anexos à cozinha devem ser previstas a despensa de dia, arrumos para produtos de limpeza ou químicos, arrumos para vasilhame e ainda depósito de lixo; d) Deve ser dimensionada para o número de utilizadores do lar e objecto de projecto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho, fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade de utilizadores seja superior a 15; e) Pode dispensar-se a cozinha, caso se proceda à confecção de alimentos no exterior do edifício. Contudo, e consoante o sistema a prever, devem ser concebidos os espaços necessários para proceder à recepção das refeições, ao seu armazenamento, ao aquecimento e à distribuição, em condições de higiene e de bom funcionamento.
1.1 - Áreas úteis mínimas admitidas:a) Cozinha - 10 m2;b) Despensa de dia, arrumos - 6 m2 (esta área pode ser subdividida);c) Compartimento para o lixo - 1,50 m2.2 - Lavandaria:a) Deve ser composta por cinco zonas distintas: lavagem, secagem, engomadoria, arrumos e expediente. Há a considerar também um estendal exterior; b) Deve ser considerada a área de 1 m2 por cama, até 20 camas, e, em número superior, 0,80 m2 por cama; c) A área útil mínima admitida é de 12 m2;d) Pode ser dispensada a lavandaria, caso se proceda à lavagem e ao tratamento da roupa no exterior do lar. Contudo, devem ser assegurados os espaços ou compartimentos necessários para proceder ao envio e à recepção da roupa, depósito, separação e expediente em boas condições de higiene e de funcionamento.

Ficha 7 - Área de quartos
1 - Deve constituir uma zona de acesso restrito.
2 - Os quartos são agrupados por núcleos de 10 unidades, no máximo.
2.1 - Cada unidade dispõe de uma sala de estar com uma pequena copa, para uso dos utilizadores, e também de uma rouparia comum (roupa de cama, atoalhados, etc.).
2.2 - Os quartos são individuais, duplos ou de casal.
2.3 - O lar deve incluir 50% de quartos individuais.
2.4 - Todos os quartos devem permitir o acesso e a circulação em cadeira de rodas.
2.5 - Nos quartos duplos e de casal, um dos utilizadores deve ter acessibilidade total.
2.6 - Áreas úteis mínimas dos quartos, sala de estar e rouparia:a) Quarto individual - 10 m2;b) Quarto de casal - 15 m2;c) Quarto duplo - 16 m2;d) Sala de estar com copa - 12 m2, devendo ser considerados 2 m2 por pessoa;e) Rouparia - 3 m2.
3 - Instalações sanitárias dos quartos.
3.1 - Todos os quartos têm instalação sanitária própria, com acesso privado.
3.2 - As instalações sanitárias devem ser totalmente acessíveis e permitir a circulação interior em cadeira de rodas.
3.3 - O equipamento a instalar será de sanita, bidé, lavatório apoiado sobre poleias e duche no pavimento. Na área destinada ao duche no pavimento (1,5 m x 1,5 m) deve ser instalado um sistema que permita tanto o posicionamento como o rebatimento de um banco para o banho de ajuda. Este tipo de instalação sanitária permite o banho ajudado, caso seja necessário.
3.4 - Cada piso deve possuir uma instalação sanitária completa, com banho de ajuda. Para lares com capacidade igual ou inferior a 15 idosos pode ser dispensada esta instalação sanitária, desde que observados os requisitos constantes dos n.os 3.1 a 3.3.
3.5 - Por piso, é instalada uma zona de sujos, com pia de despejos hospitalares, para que possibilite o devido tratamento a pessoas acamadas.
3.6 - Áreas úteis mínimas admitidas:a) Instalação sanitária (2,15 m x 2,1 m) - 4,50 m2;b) Instalação sanitária com ajuda - 10 m2;c) Zona de sujos - 3 m2.

Ficha 8 - Área de saúde
1 - O gabinete de saúde deve permitir o atendimento das pessoas, espaço de trabalho para médico ou enfermeira e espaço para uma cama articulada ou duas macas.
2 - Do equipamento fixo deve constar um lavatório.
3 - Anexo ao gabinete de saúde deve ser prevista uma instalação sanitária.
4 - Áreas úteis mínimas admitidas:a) Gabinete de saúde - 12 m2;b) Instalação sanitária, com duche - 3,50 m2.

Ficha 9 - Arrecadações geraisDevem ser previstas, no mínimo, duas arrecadações, uma para o armazenamento de géneros alimentares, outra para material de limpeza, arrecadação geral de material e de equipamento, sem prejuízo de outras conforme a dimensão e as especificações técnicas de funcionamento do edifício.

Ficha 10 - Mobiliário
1 - O mobiliário do lar deve ser, em geral, idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.
2 - O referido mobiliário deve atender, em especial, às seguintes características: a) As camas devem ser individuais, devendo existir camas articuladas na percentagem mínima de 30% da totalidade de camas existentes; b) Devem existir mesas de refeições próprias para apoio às camas articuladas na mesma proporção destas; c) Os quartos devem ser ainda equipados com armários-roupeiros com espelho e mesas-de-cabeceira individuais; d) A dimensão das camas é a estandardizada e devem ser colocadas de topo em relação a uma das paredes; e) Nos quartos de casal a distância entre um dos lados da cama e a parede é, no mínimo, de 0,9 m e do outro lado deverá ser prevista uma área livre de 2,25 m2, devendo inscrever-se nela uma circunferência de 1,5 m de diâmetro; f) Nos quartos duplos o distanciamento entre as camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m, devendo ser considerado um espaço mínimo de 0,6 m entre uma das camas e a parede lateral e uma área livre de 2,25 m2 (correspondente a uma circunferência de 1,5 m de diâmetro) entre a outra cama e a parede lateral; g) Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espaço de circulação com 1 m de largura, no mínimo.

Ficha 11 - Pavimentos e paredes
Nos revestimentos de pavimentos e paredes deve observar-se o seguinte:a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável e de duração razoável; b) As paredes, de cores claras, devem constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade, apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente laváveis; c) As paredes da cozinha e instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo ou outro material similar pelo menos até 1,5 m de altura; d) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas de construção não tradicionais, estes devem ser objecto de homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; e) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas construtivos tradicionais, estes devem ser objecto de certificação por parte do Instituto Português da Qualidade ou outros organismos considerados idóneos e que produzam normas de qualidade ou de certificação; f) Os materiais considerados tradicionais são os previstos no artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Ficha 12 - Instalações eléctricas
1 - Princípios gerais:
1.1 - Sempre que possível, as canalizações eléctricas devem ser embebidas, para não acumularem sujidade.
1.2 - No dimensionamento dos condutores e dos tubos devem ser tomados em consideração as quedas de tensão admissíveis, as correntes máximas admissíveis em regime permanente e o eventual aumento de consumo.
1.3 - Para cada canalização e respectiva aparelhagem devem ser indicadas as classes de protecção e a classificação dos locais por ela servidos.
2 - Alimentação de energia:
2.1 - A alimentação de energia deve ser preferencialmente em baixa tensão.
2.2 - Caso seja necessária a instalação de um posto de transformação, deve ser analisada com a distribuidora a hipótese de o mesmo ser instalado em regime comparticipativo.
3 - Instalações de utilização:
3.1 - Quadros eléctricos:a) Para a alimentação das várias instalações deve ser considerado um quadro geral, onde eventualmente será feita a contagem de energia, e os quadros secundários, subsidiários deste, que a organização dos espaços venha a impor; b) Os quadros devem ser do tipo capsulado com porta e chave, tendo, no entanto, um acesso de emergência ao seu corte geral através de um visor em material quebrável ou solução equivalente; c) O dimensionamento dos quadros deve contemplar sempre algumas reservas que permitam uma posterior ampliação das instalações; d) No dimensionamento dos quadros devem ser tidos em atenção os efeitos térmicos e electromagnéticos da corrente de curto-circuito calculada para a alimentação de cada quadro, pelo que deverá ser definido o poder de corte de aparelhagem; e) O quadro geral deve ser localizado junto de uma das entradas do edifício e de acordo com a concessionária; f) De acordo com a concessionária, devem ser definidos os espaços para o bloco de contagem; g) A localização dos quadros eléctricos terá em conta a separação regulamentar entre os contadores de electricidade, água e gás; h) Os esquemas dos quadros devem indicar, de circuito a circuito, o calibre de protecção, o calibre de canalização e a identificação inequívoca das áreas alimentadas por essa canalização.
3.2 - Iluminação:a) A iluminação deve ser difusa e conduzir a um nível luminoso compreendido entre 150 lx e 250 lx em todas as áreas, excepto naquelas em que se desenvolvam actividades específicas que exijam níveis de iluminação compatíveis com as mesmas; b) Nos quartos, salas de estar, circulações e instalações sanitárias deve ser previsto um nível de iluminação de 100 lx a 150 lx, no mínimo; c) Nas áreas de trabalho, nomeadamente direcção, administrativos, salas de trabalho, salas de actividades, cozinha, lavandaria e outras, deve ser previsto um nível luminoso de 300 lx, no mínimo; d) Os níveis luminosos indicados podem ser obtidos à custa de uma iluminação geral ou à custa de uma iluminação geral conjugada com uma iluminação localizada sobre os «planos de trabalho», tendo neste caso em atenção que a iluminação geral não deve ter um nível inferior a um terço de iluminação sobre os «planos de trabalho»; e) O tipo de iluminação ideal é obtido com lâmpadas de incandescência. No entanto, e porque o rendimento destas lâmpadas é baixo, pode encarar-se a hipótese de iluminação fluorescente, desde que seja considerada a correcção do efeito estroboscópio e sejam utilizadas lâmpadas com uma temperatura de cor da ordem de 93% das características apresentadas pelas lâmpadas incandescentes; f) Se se optar por iluminação fluorescente deve haver o cuidado de compensar o factor de potência da mesma, a fim de não sobrecarregar os circuitos de iluminação. As lâmpadas a utilizar deverão ter uma temperatura de cor da ordem dos 2650 K e um índice de restituição de cores da ordem dos 93%; g) Os comandos da instalação de iluminação devem permitir, sempre que possível, mais de um nível luminoso e serão montados à altura dos puxadores das portas; h) Nos quartos, junto às camas, deve ainda prever-se uma iluminação local, fixa na parede e com comando independente; i) Deve ser prevista uma iluminação de vigília que permita a circulação nocturna sem utilização da iluminação normal; j) Nos quartos esta iluminação será obtida através de armaduras de luz rasante e montadas perto do pavimento; l) Deve ser prevista uma iluminação de emergência que permita a circulação em casos de falha da iluminação normal. 3.3 - Tomadas e alimentação de equipamentos:a) As tomadas para usos gerais devem ser do tipo «schuko 2p + T - 250 V-16 A»;b) Do número de tomadas a instalar devem ser previstas:Nos quartos, uma tomada por cama e outra para limpeza;Nos espaços de circulação, as necessárias para a ligação a aparelhos de limpeza; Nas salas de estar e de actividades, bem como nos gabinetes, deve ser prevista uma tomada por 4 m2; Na cozinha e na lavandaria, a localização das tomadas deve ter em atenção a dos pontos de água, bem como a altura das bancas e armários e a implantação das máquinas. Para alimentação dos equipamentos fixos de potência elevada deverão ser consideradas caixas terminais estanques com placa de bornes, a partir das quais se fará a sua ligação. Os circuitos para alimentação destas máquinas serão individualizados a partir do quadro; Para os circuitos de força motriz serão previstas protecções contra eventuais quedas de tensão.
4 - Sistema de protecção de pessoas contra contactos indirectos:a) O sistema de ligação a adoptar deverá ser TT, ou seja, o da ligação das massas à terra, associado com a instalação de aparelhos sensíveis à corrente diferencial residual de média e alta sensibilidade; b) O eléctrodo de terra será dimensionado de modo que a resistência de terra não exceda 10 (Ohm); c) O condutor de ligação ao eléctrodo de terra terá uma secção não inferior à secção dos condutores de fase que alimentam o quadro geral; d) A resistência de isolamento medida a 500 V entre condutores e entre condutores e a terra não deverá ser inferior a 20 M(Ohm); e) Deverá prever-se a possibilidade de rega do eléctrodo de terra.
5 - Sinalização:a) Deverá ser previsto um sistema de sinalização acústica e luminosa que permita o rápido pedido de socorro por parte dos utilizadores; b) Devem ser instalados botões de chamada em todas as dependências ocupadas por idosos, tais como quartos (um por cama), salas e instalações sanitárias; c) Os quadros de alvos correspondentes serão instalados no gabinete de saúde, podendo ser repetidos na secretaria, nas circulações e no gabinete do vigilante ou sala de pessoal; d) Deve ser instalado porteiro eléctrico e simples campainha de chamada respectivamente nas portas principal e de serviços.
6 - Telefones:a) Deve ser prevista, no mínimo, a montagem de telefones em todos os gabinetes de trabalho, no gabinete de saúde, no átrio e ainda um por piso; b) Estes telefones funcionarão em comutação a partir de um PPCA a instalar na secretaria; c) Deve ser prevista, no mínimo, a instalação de um telefone público, no átrio.
7 - Sistema de recepção de rádio/TV:a) Deve ser previsto um sistema de recepção para AM/FM e para as quatro estações nacionais de televisão; b) Deve ser garantido em cada tomada um nível de sinal de 60 dBuV a 85 dBuV;c) Serão consideradas tomadas, no mínimo, no refeitório e nas salas de estar e convívio.
8 - Sistema de detecção de incêndios:a) Deve ser previsto um sistema de detecção de incêndios, alimentado por uma unidade que permita o seu funcionamento, mesmo na falta de energia eléctrica e com ligação à rede de bombeiros mais próxima ou a empresa de segurança; b) Em situação de incêndio, devem ser cortados todos os sistemas de ventilação mecânica instalados no edifício; c) Deve prever-se a colocação de extintores adequados na zona dos quartos (um extintor para cada quatro a seis quartos), na sala de refeições, nas salas de estar e de actividades, na cozinha e próximo do depósito de gás.
9 - Protecção contra descargas atmosféricas. Deve ser prevista a instalação de um pára-raios que faça a protecção contra as descargas eléctricas.
10 - Sistema de detecção contra intrusão:a) Deve ser instalado um sistema de detecção contra intrusão se a utilização do edifício o justificar, ou seja, se existir uma grande percentagem de áreas sem ocupação permanente; b) A central do sistema deverá ser equipada com módulo de ligação à Polícia de Segurança Pública ou à central da empresa de segurança.

Ficha 13 - Instalações mecânicas
1 - Aquecimento:a) O sistema a prever deve respeitar o Decreto-Lei n.º 156/92, de 29 de Julho (Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios); b) O sistema de aquecimento deve ser dimensionado de forma a assegurar uma temperatura interior da ordem dos 20º; c) O tipo de instalação terá em conta aspectos de ordem financeira, tais como o investimento e a manutenção, mas será preferencialmente do tipo «água quente»; d) A central térmica deverá ser dimensionada de modo a produzir também as águas quentes de utilização; e) Caso os aparelhos de aquecimento sejam embebidos nas paredes, devem isolar-se os nichos respectivos, de modo a manter-se as características térmicas das respectivas paredes; f) Os comandos de instalação e aquecimento não devem ser acessíveis.
2 - Ventilação:a) Sempre que não seja possível obter por processo natural condições satisfatórias de ventilação natural, será admissível recorrer a sistemas de ventilação mecânica, à excepção de zonas de permanência dos utilizadores ou gabinetes de trabalho; b) Nos espaços comuns deve ser previsto um sistema de ventilação;c) Na cozinha e lavandaria deve considerar-se uma ventilação mecânica. A fim de compensar as perdas térmicas devidas à extracção de ar, deve ser previsto um sistema de termoventilação; d) Os sistemas de extracção devem funcionar em simultâneo com os sistemas de insuflação.
3 - Rede de gás. - Para alimentação dos sistemas de queima deve ser prevista uma rede de gás de acordo com o Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, e o manual técnico da Gás de Portugal.
ANEXO II
Adequação dos estabelecimentos em funcionamento

a) A área dos quartos individuais não pode ser inferior a 9 m2.b) Nos quartos comuns, com capacidade máxima de três camas, a área mínima admitida por cama é de 6 m2, excepto no caso de camas articuladas, em que deverá ser de 7 m2, recomendando-se, em qualquer dos casos, que a distância entre as camas não seja inferior a 0,9 m. c) Nas salas de estar e ocupação, a área mínima admitida por utente é de 1,20 m2, não podendo a sala ter uma área inferior a 12 m2. d) Na sala de refeições, a área mínima admitida por utente é de 1,20 m2, não podendo a sala ter uma área inferior a 12 m2. e) No caso de existir apenas uma sala de estar (ocupação/refeições), a área mínima admitida será de 2,20 m2/utente, não podendo a sala ter uma área inferior a 16 m2. f) O número de peças sanitárias (sanita, bidé, lavatório e duche) deve ser de uma para cada sete utentes. g) Uma das instalações sanitárias deve ter acessibilidade total (2,2 m x 2,2 m). h) O gabinete de saúde deve ter uma área mínima de 10 m2 e deve dispor de água corrente e esgotos e ser equipado com o material necessário à prestação de cuidados de saúde. i) A cozinha, a lavandaria e a rouparia devem respeitar os requisitos previstos na ficha 6 - Área de serviços do anexo I.

DECRETO LEI Nº64/2007 "LEI DOS LARES"


Decreto-Lei nº 64/2007 de 14 de Março de 2007·DR 52 - Série I Emitido Por Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.

No âmbito de uma cada vez maior preocupação com a qualidade dos equipamentos sociais no que respeita à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, por um lado, e à simplificação dos procedimentos de licenciamento e funcionamento dos equipamentos, por outro, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade avaliar e reformular as regras de implementação no terreno das respostas fundamentais para o desenvolvimento social das crianças, a promoção da autonomia e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com deficiência e a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional das famílias portuguesas. Neste contexto e integrando o espírito do pacto de cooperação para a solidariedade social e da lei de bases da segurança social, são afirmados os princípios da cooperação entre o Estado e o sector solidário, no que diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais mas também à premente necessidade de um planeamento eficaz da rede de equipamentos sociais, independentemente das regras de financiamento que se venham a adoptar. O regime de licenciamento encontrava-se já definido no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/99, de 15 de Julho. A experiência da sua aplicação veio, entretanto, permitir a avaliação de dificuldades, de lacunas, de procedimentos complexos e burocratizados, impondo-se, assim, a alteração substancial do regime em vigor. Considerando, desde logo, a vertente da simplificação de procedimentos e o Programa de Simplificação Administrativa SIMPLEX, define-se neste diploma um interlocutor único para o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, a realização de vistorias conjuntas das entidades competentes, a eliminação da exigência da apresentação de vários documentos, a redução dos prazos actualmente previstos e a divulgação no sítio da Internet da segurança social dos actos actualmente sujeitos a publicação no Diário da República. Esta vertente de simplificação e modernização, já contemplada no presente decreto-lei, não prejudica, no entanto, o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida dos respectivos utentes. A responsabilidade do Estado na garantia dessas condições é uma responsabilidade acrescida, quando, em regra, estão em causa serviços prestados aos grupos mais vulneráveis, como sejam crianças, jovens, pessoas com deficiência ou em situação de dependência e idosos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos das seguintes entidades: a) Sociedades ou empresários em nome individual;b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas; c) Entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
Estabelecimentos de apoio social
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social: a) A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais; b) A integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades; c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.
Artigo 4.º
Respostas sociais
1 - Os serviços referidos no artigo anterior concretizam-se, nomeadamente, através das seguintes respostas sociais: a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário; b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência; c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência; d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada; e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção; f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.
2 - Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.
Artigo 5.º
Regulamentação específica
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
CAPÍTULO II
Licenciamento ou autorização da construção
Artigo 6.º
Condições de instalação dos estabelecimentos
Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Requerimento e instrução
1 - O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos.
2 - A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e da autoridade de saúde.
3 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 8.º
Pareceres obrigatórios
1 - O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:a) As condições de localização do estabelecimento;b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e das condições definidas nos termos do artigo 5.º; c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido; d) A lotação máxima do estabelecimento.
2 - O parecer do Serviço Nacional dos Bombeiros e Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
3 - O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.
4 - Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.
5 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido da câmara municipal.
6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excepcionais e devidamente fundamentadas.
7 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.
Artigo 9.º
Vistoria conjunta
1 - Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 63.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.
2 - A vistoria é realizada por uma comissão composta por:a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria; b) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., devendo ser um da área social e outro da área técnica; c) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior.
5 - Desde que as entidades referidas no número anterior sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.
Artigo 10.º
Licença ou autorização de utilização
Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
CAPÍTULO III
Licenciamento da actividade
Artigo 11.º
Âmbito
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
2 - A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. Artigo 12.ºConcessão da licençaA licença de funcionamento depende da verificação das seguintes condições:a) Da existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das actividades pretendidas; b) Da apresentação de projecto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo 26.º; c) Da existência de um quadro de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º; d) Da regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal; e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo 14.º
Artigo 13.º
Legitimidade para requerer o licenciamento
Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade, independentemente do título de utilização das instalações afectas à actividade, desde que não se encontre impedida nos termos do artigo 14.º
Artigo 14.º
Impedimentos
1 - Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei; b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade de estabelecimentos de idêntica natureza.
2 - Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento da actividade é efectuado mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio dirigido ao órgão competente do Instituto da Segurança Social, I. P., instruído com os documentos referidos no artigo 16.º
2 - Do requerimento deve constar:a) A identificação do requerente;b) A denominação do estabelecimento;c) A localização do estabelecimento;d) A identificação da direcção técnica;e) O tipo de serviços que se propõe prestar;f) A lotação máxima proposta.
Artigo 16.º
Documentos anexos ao requerimento
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente; b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;c) Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa colectiva; d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 14.º; e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social; f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;g) Licença ou autorização de utilização;h) Quadro de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional; i) Projecto de regulamento interno;j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º
2 - O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I. P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
3 - Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
4 - Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 17.º
Decisão sobre o pedido de licenciamento
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.
2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Licença de funcionamento
1 - Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
2 - Da licença de funcionamento deve constar:a) A denominação do estabelecimento;b) A localização;c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;d) A actividade que pode ser desenvolvida no estabelecimento;e) A lotação máxima;f) A data de emissão.
Artigo 19.º
Autorização provisória de funcionamento
1 - Nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem susceptíveis de comprometer a saúde, segurança ou bem-estar dos utentes.
2 - A autorização referida no número anterior é concedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 - Se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória dentro do prazo referido no número anterior, é indeferido o pedido de licenciamento.
4 - No período de vigência da autorização provisória de funcionamento, os estabelecimentos beneficiam das isenções e regalias previstas no artigo 23.º
5 - Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I. P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão de licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.
Artigo 20.º
Suspensão da licença
1 - A interrupção da actividade do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respectiva licença.
2 - A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a suspensão da licença.
3 - Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.
4 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 21.º
Caducidade da licença
A interrupção da actividade por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.
Artigo 22.º
Substituição da licença
1 - Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.
2 - Com o requerimento de substituição devem ser apresentados os documentos comprovativos da alteração.
3 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições de instalação e de funcionamento legalmente estabelecidas.
Artigo 23.º
Utilidade social
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.
CAPÍTULO IV
Das obrigações das entidades gestoras
Artigo 24.º
Denominação dos estabelecimento
Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de serviços deve possuir uma denominação própria, de forma a garantir a perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações.
Artigo 25.º
Contratos de alojamento e prestação de serviços
Os diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de alojamento ou de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes legais, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.
Artigo 26.º
Regulamento interno
Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno, do qual constem, designadamente: a) As condições de admissão dos utentes;b) As regras internas de funcionamento;c) O preçário ou tabela de comparticipações, com a correspondente indicação dos serviços prestados e forma e periodicidade da sua actualização.
Artigo 27.º
Afixação de documentos
Em local bem visível, devem ser afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes documentos: a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;b) O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo com a lei em vigor;c) O nome do director técnico;d) O horário de funcionamento do estabelecimento;e) O regulamento interno;f) A minuta do contrato, quando exigível;g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos;i) O valor da comparticipação financeira do Estado nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos, quando aplicável.
Artigo 28.º
Livro de reclamações
1 - Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, familiares ou visitantes, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no diploma referido no número anterior compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 29.º
Taxas
São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.
Artigo 30.º
Outras obrigações das entidades gestoras
1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspecção o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.
2 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.: a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 14.º; b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento; c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação de actividades por iniciativa dos proprietários.
CAPÍTULO V
Avaliação e fiscalização
Artigo 31.º
Avaliação e vistorias técnicas
1 - Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente: a) Verificar a conformidade das actividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento; b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições hígio-sanitárias.
2 - As acções referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo director técnico do estabelecimento e concretizam-se, nomeadamente, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos.
3 - Além das vistorias regulares, referidas no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve promover a realização de vistorias extraordinárias, sempre que as mesmas se justifiquem.
Artigo 32.º
Acções de fiscalização dos estabelecimentos
Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às actuações ilegais detectadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas.
Artigo 33.º
Colaboração de outras entidades
Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.
Artigo 34.º
Comunicação às entidades interessadas
O resultado das acções de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das acções.
CAPÍTULO VI
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
Artigo 35.º
Condições e consequências do encerramento administrativo
1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida.
2 - A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da licença ou da autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.
Artigo 36.º
Competência e procedimentos
1 - O encerramento do estabelecimento compete ao conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., mediante deliberação fundamentada.
2 - Para a efectivação do encerramento do estabelecimento, a entidade referida no número anterior pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
3 - O encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no regime sancionatório aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais para os estabelecimentos desenvolvidos no âmbito da cooperação
Artigo 37.º
Pareceres prévios
1 - A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de acção social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.
2 - O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder a emissão do parecer técnico previsto no artigo 7.º
Artigo 38.º
Regime aplicável
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento e obrigações estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da actividade constantes do capítulo III, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º
Artigo 39.º
Condições da celebração de acordos de cooperação
1 - A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior depende da verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos objecto dos acordos, nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis aos acordos de cooperação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é elaborado relatório pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., que confirme a existência de condições legais de funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Publicidade dos actos
1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., promover a divulgação dos seguintes actos: a) Emissão da licença ou, se for caso disso, da autorização provisória de funcionamento e suspensão, substituição, cessação ou caducidade da licença; b) Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contra-ordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.
2 - As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade.
3 - No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.
Artigo 41.º
Formulários
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
2 - Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet.
Artigo 42.º
Estabelecimentos em funcionamento
Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que não se encontrem licenciados, devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.
Artigo 43.º
Processos em curso
Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos processos se encontram em fase de instrução à data da publicação do presente decreto-lei continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 44.º
Condições de segurança contra incêndios
1 - É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios do Tipo Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, no Regulamento de Segurança contra Incêndios para Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, ou no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, consoante as características do estabelecimento e nos termos dos diplomas previstos no artigo 5.º
2 - Nos casos em que seja aplicável o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, as condições mínimas de segurança são ainda garantidas através da colocação, nas instalações dos estabelecimentos, dos meios de primeira intervenção em caso de incêndio a definir nos diplomas previstos no artigo 5.º
Artigo 45.º
Regime sancionatório
1 - Aplica-se ao licenciamento da actividade o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior.
Artigo 46.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Artigo48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.