MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 209/2008
de 27 de Fevereiro
No âmbito das políticas sociais, o XVII Governo Constitucional
assumiu como prioridade o combate à pobreza e
à exclusão social dos mais idosos, assente na promoção de
meios que possibilitem melhorar a sua condição de vida.
É precisamente na população com 65 ou mais anos onde
se constatam maiores níveis de privação decorrentes da escassez
de recursos monetários, uma vez que esta população
depende, na sua maioria, exclusivamente de rendimentos
provenientes de pensões mínimas.
Assim, o complemento solidário para idosos, criado
pelo Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é uma
prestação que visa garantir a este grupo de população mais
vulnerável um nível de rendimento que lhe permita sair de
uma situação de pobreza extrema.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 232/2005,
de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê -se
que o valor de referência considerado para determinação
do montante do complemento solidário para idosos, bem
como do montante de complemento atribuído, seja actualizado
periodicamente.
Assim, a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro, veio
proceder à actualização do valor de referência e do com1306
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
plemento solidário para idosos a partir de 1 de Janeiro de
2008.
Foram, contudo, recentemente divulgados pelo Instituto
de Nacional de Estatística, no âmbito do «Inquérito às
Condições de Vida e Rendimento», realizado em 2006, os
principais indicadores sobre o risco de pobreza e desigualdade
na distribuição dos rendimentos monetários.
Assim, tendo por objectivo garantir um rendimento que
permita a este grupo populacional situar -se acima do novo
limiar de pobreza, procede -se à actualização, quer do valor
de referência, quer do valor do complemento atribuído, de
acordo com o novo limiar actualizado com base na estimativa
do crescimento nominal do produto interno bruto
per capita verificado nos dois anos precedentes.
Esta actualização garante assim, aos titulares da prestação
e aos seus novos requerentes, um aumento no seu
rendimento disponível, contribuindo, igualmente para a
diminuição das desigualdades na distribuição de rendimentos
e no combate às situações de pobreza.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei
n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro,
manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o
seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O valor de referência do complemento solidário para
idosos bem como o montante de complemento solidário
para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos
na presente portaria.
Artigo 2.º
Actualização do valor de referência do complemento
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência
do complemento solidário para idosos é actualizado
pela aplicação da percentagem de 10,635 %, fixando -se o
mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2008 em € 4800.
Artigo 3.º
Actualização do complemento
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de
complemento solidário para idosos atribuído é actualizado
pela aplicação da percentagem de 10,635 % de aumento.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
É aplicável o regime constante da presente portaria nas
situações em que a aquisição do direito ao complemento
solidário para idosos, a que se reporta o artigo 10.º do
Decreto -Lei n.º 232/2005, se verifique desde 1 de Janeiro
de 2008.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir
do dia 1 de Janeiro de 2008.
Em 8 de Fevereiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques,
Secretário de Estado da Segurança Social.
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